“Paridade de armas no processo penal é a igual distribuição, durante o processo penal (...) aos envolvidos que defendem interesses contrapostos, de oportunidades para apresentação de argumentos orais ou escritos e de provas com vistas a fazer prevalecer suas respectivas teses perante a autoridade judicial"
(Renato Stanziola Vieira, Paridade de armas no processo penal, Gazeta Jurídica, Brasília, 2014, p. 236).
Com base no texto acima, é situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas:
a) Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública.
b) Sustentação oral no Ministério Público após a defesa, em julgamento de recurso exclusivo da acusação.
c) Sigilo das medias cautelares em curso na investigação preliminar, cuja ciência ao investigado ou defensor possa prejudicar a eficácia do ato.
d) Abertura de vista ao Ministério Público após oferecimento de resposta à acusação, onde se alega atipicidade pela incidência do princípio da insignificância.
e) Distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares.