Conforme a Lei Complementar 87/1996, a lei estadual pode atribuir a contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes. Todavia, se o fato gerador presumido não se realizar, o contribuinte substituído tem direito ao ressarcimento do valor pago a título de substituição. NÃO corresponde a uma hipótese de ressarcimento prevista no Regulamento do ICMS/SP:
a) o valor do imposto retido, ou parcela excedente, quando o valor da base de cálculo presumida, calculada mediante a utilização de margem de valor agregado, for superior à base de cálculo da operação realizada com consumidor ou usuário final.
b) o valor do imposto retido, ou parcela, quando o fato gerador presumido não se realizar.
c) o valor do imposto retido a favor deste Estado, ou parcela, quando ocorrer saída com destino a contribuinte localizado em outro Estado.
d) o valor do imposto retido, ou parcela, quando a operação de saída for isenta ou não tributada.
e) o valor do imposto retido, ou parcela, quando a mercadoria recebida perecer ou for furtada, desde que devidamente comprovada esta situação.