Dispunha o § 1o do artigo 95, da Constituição brasileira de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 1, de 1969:
"§ 1º Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos; após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço."
Difere a disciplina da matéria na Constituição brasileira vigente, uma vez que, nesta,
a) a inamovibilidade dos membros do Ministério Público apenas se excepciona por motivo de interesse público e decisão da maioria absoluta do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.
b) o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios não integra o Ministério Público da União, razão pela qual não se submete ao mesmo regime constitucional que este.
c) a perda do cargo, no primeiro grau, nos dois primeiros anos de exercício, exige processo administrativo, assegurada ampla defesa, e, nos demais casos, sentença judicial transitada em julgado.
d) a conveniência do serviço, invocada em representação do Procurador-Geral da República, excepciona não a inamovibilidade, mas a irredutibilidade de subsídios dos membros do Ministério Público.
e) a garantia de vitaliciedade se adquire somente após três anos de exercício efetivo na carreira, à qual, por outro lado, se acede igualmente mediante concurso público.