A Lei Federal nº 7802/1989, no seu artigo 2º, inciso I, define AGROTÓXICOS (praguicidas) como “produtos e os componentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento”. O manuseio desses produtos deve ser realizado com muito cuidado, por se tratarem de substâncias extremamente tóxicas. Para proceder à amostragem e à coleta de amostras de agrotóxicos em campo, devem ser utilizados equipamentos de proteção individual, como:
a) luvas, máscara protetora, avental, calça, óculos de proteção.
b) luvas cirúrgicas, calça, óculos de proteção, capela de exaustão.
c) luvas de couro, jaleco de mangas longas, máscara, capela de fluxo laminar.
d) luvas de procedimento, capela de exaustão, par de botas de borracha, capacete.
e) luvas plásticas, avental curto, capela de fluxo laminar, máscara de proteção facial.