Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos, e considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional, o Pacto de San José da Costa Rica é um dos principais fundamentos legais de direito internacional americano para proteção dos direitos da personalidade. Trata-se de um tratado que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro seguindo o devido processo legal (inclusive no que diz respeito ao quorum), anteriormente à Emenda n° 45 de 2004, que determinou, em seu parágrafo terceiro, que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Sobre o que consta do Pacto de San José da Costa Rica, é correto afirmar:
a) Em alguns casos, o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de raça, nacionalidade, religião de outrem, condição social ou de opiniões políticas de terceiros.
b) Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, essa disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um tribunal militar, nesse caso, só este tribunal é competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
c) Nos países em que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, mesmo que ela seja promulgada a posteriori de haver o delito sido cometido, podendo se estender sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
d) Mesmo quando se é condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável, poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se.
e) Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.