A LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - 8742/93) se organiza por diretrizes que garantem a participação da população, inclusive dos usuários do Serviço Social, que através de suas entidades representativas podem interferir na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis. A fim de fazer valer tal diretriz, a lei prevê instâncias deliberativas que compõem o sistema descentralizado e participativo da assistência social. Tais instâncias são os:
a) conselhos nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
b) conselhos federal, regionais e do Distrito Federal de assistência social, de caráter permanente e de composição não paritária entre governo e sociedade civil.
c) fóruns federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal de assistência social, de caráter transitório e composição majoritária da sociedade civil.
d) fóruns nacional, regionais, municipais e do Distrito Federal de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
e) fóruns e conselhos nacional, regionais, municipais e do Distrito Federal de assistência social, de caráter permanente ou temporário e composição paritária entre governo e sociedade civil.