Um ônibus de empresa concessionária do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros, em velocidade acima da permitida para a via, ultrapassa o sinal semafórico vermelho e colide com um veículo de passageiros, que obedeceu ao comando semafórico e estava trafegando no sentido correto de seu trajeto, causando danos irreparáveis ao veículo, além de graves ferimentos nos ocupantes do veículo e danos leves em alguns de seus passageiros. Há diversas testemunhas que afirmam que o acidente decorreu única e exclusivamente do fato de o motorista do ônibus estar em alta velocidade e de não ter observado o sinal vermelho. Não há qualquer fator que possa ser invocado como força maior, caso fortuito, ou qualquer outra excludente de responsabilidade. As vítimas que estavam no veículo, terceiros não usuários do serviço, pretendem ingressar com ação de reparação de danos morais e materiais contra a empresa de transporte coletivo. Nesse caso, pode-se afirmar que a responsabilidade da empresa de transporte coletivo, que é pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, é
a) subjetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, porque se trata de pessoa jurídica de direito privado.
b) objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
c) objetiva em relação aos usuários do serviço e subjetiva em relação aos não usuários, pois apenas os usuários pagam tarifa beneficiando-se do regime jurídico administrativo.
d) subjetiva se a concessionária for pessoa jurídica de direito privado não pertencente à Administração Pública e objetiva, quando a concessionária for empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente de a vítima ser ou não usuária do serviço.
e) subjetiva apenas se a concessionária for pessoa jurídica de direito privado pertencente à Administração Pública e se a vítima não for usuária do serviço.