Arnaldo contratou, por telefone, serviço de TV a cabo por meio do qual recebeu, em comodato, aparelho de recepção de sinal. Passado algum tempo, informou, também por telefone, que desejava realizar distrato, além de ser indenizado pelo que gastou nas despesas com o uso da coisa, consistentes em aquisição de televisor compatível com a tecnologia do aparelho de recepção de sinal. A prestadora de serviço informou que, para realização do distrato, Arnaldo deveria assinar um instrumento escrito. Além disto, recusou-se a indenizar Arnaldo e exigiu de volta o aparelho de recepção de sinal. A prestadora de serviço
a) tem razão quanto à forma do distrato, que deve ser feito por escrito, quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela exigência na devolução ao aparelho.
b) tem razão quanto à forma do distrato, que deve ser feito por escrito, e também quanto à exigência da devolução do aparelho, obrigando-se, contudo, a indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa.
c) não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito por telefone, tampouco quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa ou quanto à exigência da devolução do aparelho.
d) não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito pelo telefone, nem quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa, mas está correta quanto à exigência da devolução do aparelho.
e) não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser feito por telefone, mas possui quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas com o uso da coisa e pela exigência na devolução do aparelho.