De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 38, ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
a) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
b) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, não ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. II – investido no mandato de prefeito, não será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe remunerado com sua função. III – investido no mandato de vereador, não havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço não será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
c) I - tratando-se de mandato participativo federal, estadual ou distrital, não ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se não tivesse trabalhado no período de seu mandato.
d) I- tratando-se de mandato eletivo municipal, ficará afastado de empresa, emprego ou função. II – investido no mandato de embaixador, será afastado do país, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.