Prevê o Código Civil que " aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." . O ato ilícito, cujo conceito também é dado pelo Código Civil, é aquele cometido por quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Nestes termos, é CORRETO dizer que:
a) Aquele que habitar prédio, ou parte dele, somente responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido, se for o proprietário ou compromissário comprador.
b) Haverá obrigação de reparar o dano, dependendo da culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
c) O direito de exigir reparação transmite-se com a herança, mas a obrigação de prestá-la não.
d) No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
e) Não é ofensivo à liberdade pessoal a prisão por queixa ou denúncia falsa.