De acordo com o Art. 197 da Lei 6404/76 (incluindo suas alterações), no exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado de acordo com a mesma Lei, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. De acordo com a referida Lei, considera-se realizada a parcela excedente do lucro líquido do exercício, após a exclusão
a) do resultado líquido positivo da equivalência patrimonial e do lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
b) do resultado líquido positivo da equivalência patrimonial e do lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
c) da reservas legal, de contingência e de incentivos fiscais constituídas no exercício, líquidas de suas reversões ocorridas no exercício.
d) do prejuízo acumulado apurado em exercícios anteriores, se houver.