Com vistas a expandir suas atividades comerciais para o mercado europeu, uma sociedade brasileira, com sede em São Paulo, decidiu contratar os serviços de uma empresa belga, sediada em Bruxelas. Após a fase de negociações feita por videoconferência, os representantes das duas empresas se encontraram em uma feira de promoção comercial internacional em Buenos Aires, Argentina, onde foi assinado o contrato de prestação do serviço de consultoria de planejamento estratégico e marketing, com duração fixa de quatro meses, na sede da empresa brasileira. Passados dois meses após a data-limite para o término da entrega do serviço, a empresa belga ainda não havia sequer iniciado a prestação do serviço, alegando dificuldades financeiras internas. A empresa brasileira ajuizou ação no Brasil, invocando a cláusula penal do contrato, que previa um desconto de 15% no preço total do serviço por mês de atraso. A empresa belga, na sua contestação, alegou que tal cláusula era inválida segundo o direito belga.
Acerca da controvérsia judicial exposta, assinale a alternativa correta.
a) O local de prestação do serviço determina qual lei deve ser aplicada, ainda que haja cláusula de eleição de foro dispondo diferentemente.
b) No que tange à competência material, o que vale é a lei do local de celebração do contrato, portanto, a lei argentina.
c) A empresa belga tem razão, devendo-se aplicar as regras do país de sua sede social, ou seja, a Bélgica.
d) Qualquer cláusula de eleição de foro não teria efeitos, visto que o direito brasileiro veda expressamente essa eleição no caso de contratos internacionais.
e) O pedido da empresa brasileira é procedente, pois o país de cumprimento do contrato é o Brasil.