No julgamento do Recurso Especial nº 931.513/RS, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Antônio Herman Benjamin reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública em prol de direito individual de pessoa com deficiência para obtenção de prótese auditiva, reconhecendo, no caso, a caracterização de sujeito hipervulnerável. No seu voto, o Ministro destaca que a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis , entre os quais se destacam, por razões óbvias as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como que, "em caso de dúvida sobre a legitimação para agir de sujeito intermediário - Ministério Público, Defensoria Pública e associações, p. ex. -, sobretudo se estiver em jogo a dignidade da pessoa humana, o juiz deve optar por reconhecê-la e, assim, abrir as portas para a solução judicial de litígios que, a ser diferente, jamais veriam seu dia na Corte. A partir de tais considerações e com base no que dispõe a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar no 80/94, com as alterações trazidas pela Lei Complementar no 132/09) é correto afirmar:
a) O conceito de necessitado (ou vulnerável) deve ser tomado exclusivamente em sentido estrito, tal qual estabelecido no art. 2º , parágrafo único, da Lei no 1.060/50, ou seja, apenas vislumbrando a perspectiva exclusivamente econômica do indivíduo ou grupo social que busca o serviço da Defensoria Pública.
b) Com base no art. 4º , VII, da Lei Complementar no 80/94, a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública é ampla e irrestrita, não havendo qualquer limitação de ordem legislativa.
c) Muito embora a previsão do art. 4o , X, da Lei Complementar no 80/94, no sentido de assegurar a legitimidade da Defensoria Pública para promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais e sociais, não há consagração expressa de tal legitimidade para a proteção dos seus direitos ambientais.
d) O art. 4º , XII, da Lei Complementar no 80/94 assegura a legitimidade da Defensoria Pública para a instauração de inquérito civil.
e) A previsão do art. 4º , XI, da Lei Complementar nº 80/94, ao reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública para exercer a defesa dos direitos coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros “grupos sociais vulneráveis” que mereçam proteção especial do Estado, permite ampliar o conceito de necessitado para o que a doutrina denomina de “necessitados do ponto de vista organizacional”.