Tem em curso, perante Promotoria de Investigação Criminal, inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º - pena: 03 a 08 anos de reclusão e multa). Antes da denúncia, o Ministério Público formula apenas requerimento de busca e apreensão, encaminhando os autos ao juízo e solicitando que, após decisão, sejam encaminhados para Delegacia para prosseguimento das investigações. Ao analisar o pedido, o juiz defere o requerimento ministerial de busca e apreensão e, ainda, decreta a prisão preventiva do indiciado. De acordo com o Código de Processo Penal, a decisão do juiz foi:
a) incorreta, pois não cabe, em hipótese alguma, prisão preventiva decretada de ofício no processo penal;
b) válida, pois o juiz pode, a qualquer momento das investigações ou da ação penal, decretar a prisão preventiva do indiciado/acusado de ofício;
c) incorreta, pois a pena prevista ao delito não admite a decretação de prisão preventiva, já que o crime foi praticado sem violência;
d) incorreta, pois decretada de ofício no curso das investigações e não no curso de ação penal;
e) válida, pois no momento em que o Ministério Público formulou requerimento de busca e apreensão, a decisão do magistrado de decretar a prisão não é considerada de ofício.