OS CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA SÃO SANCIONADOS DE FORMA MAIS RIGOROSA E COM PECULIARIDADES ESPECIAIS, PREVISTAS NA LEI PENAL MILITAR, EXPRESSAMENTE, TENDO EM VISTA QUE A JURISDIÇÃO MILITAR NAS ÁREAS DE CONFLITOS ARMADOS PREVALECE EM GRANDE COTA SOBRE A JURISDIÇÃO COMUM. NESSE SENTIDO, É INCORRETO AFIRMAR:
a) Aos crimes praticados por qualquer agente, civis ou militares, em qualquer lugar, previstos na legislação penal militar, na legislação penal comum ou especial, com idêntica definição, bastando que as ações incriminadas apenas possam expor a perigo a segurança externa do país;
b) Os crimes militares em tempo de guerra serão apenados com sanções agravadas entre 1/5 e 1/3, mantidos os limites das penas cominadas ao crime, salvo disposição especial, nas quais não serão respeitados os limites máximos cominados, especialmente, quando prevista a pena de morte;
c) Serão aplicadas a lei penal comum e especial, ainda quando não estejam previstos os mesmos crimes na lei penal militar, aos agentes que venham a praticá-los em zonas de efetivas operações militares ou em território estrangeiro ocupado pelas Forças Armadas brasileiras, que também são crimes militares em tempo de guerra;
d) Aplicar-se-á a legislação penal militar brasileira a todos os agentes, que venham a perpetrar delitos contra país em conflito contra país inimigo do Brasil, condicionado a ser o agente brasileiro, ou se o crime for praticado no país ou em qualquer outro lugar militarmente ocupado pelas Forças Armadas brasileiras, sem distinção de agentes, civis ou militares.