Um servidor público comissionado, designado para prestar serviços junto à Secretaria de Governo de determinado Município e que exercia interinamente as funções de chefia de gabinete, editou ato aplicando penalidade a um outro servidor concursado no bojo de um processo administrativo disciplinar. A competência para aplicação da pena era da chefia de gabinete, conforme dispunha a legislação competente. O servidor que fora apenado recorreu administrativamente da decisão, sob o fundamento de que a legislação que rege o funcionalismo público estabelece que a autoridade competente para a aplicação de penalidades a servidores concursados também deve ter ingressado no serviço público mediante concurso público de provas e títulos. Imputa, portanto, ao ato praticado pelo servidor comissionado o vício de incompetência. Após o processamento do recurso e chegada a hora da decisão, o chefe de gabinete que efetivamente ocupava o cargo já havia retornado e reassumido suas funções, razão pela qual os autos lhe foram submetidos para eventual reconsideração. Este servidor, considerando que a alegação do recorrente seja condizente com a legislação aplicável,
a) pode revogar a decisão caso reconheça a incompetência de seu subordinado para a prática de atos de natureza disciplinar, determinado a reinstauração de processo administrativo disciplinar, caso ainda não tenha ocorrido prescrição.
b) deve anular a decisão, diante de sua patente ilegalidade, reconduzindo o servidor ao cargo anteriormente ocupado e exonerando o servidor comissionado, independentemente de processo administrativo, porque inexistente vínculo estatutário.
c) não pode alterar a decisão proferida em sede de processo administrativo disciplinar, tendo em vista que estava afastado, o que impede seu adequado conhecimento dos fatos, cabendo ao servidor estatutário diligenciar para revisão judicial.
d) pode ratificar a decisão proferida pelo servidor ocupante de cargo em comissão, no caso dela estar materialmente correta, embora formalmente viciada pela incompetência.
e) pode rever a decisão proferida pelo servidor concursado ou pode anular o processo administrativo disciplinar, não lhe sendo permitido aproveitar as provas colhidas.