C. S. e J. S., casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram conjuntamente uma casa no Bairro Feliz, com área total de 230 metros quadrados, na cidade de Goiânia, no dia 6 de agosto de 2011. Passados dois meses, C. S. saiu para comprar cigarros e não mais retornou à residência da família. No dia 5 de fevereiro de 2014, J. S. recebeu citação referente à ação de divórcio, ajuizada por C. S. em janeiro do mesmo ano. Na petição inicial, dentre alguns bens móveis, a casa adquirida pelo casal havia sido enumerada para fins de partilha. Tendo em conta a situação narrada, J. S.
a) tem direito à propriedade da integralidade do imóvel adquirido na constância da união, sendo proibida a partilha do bem, de forma que, para evitá-la, deverá ser ajuizada ação autônoma de usucapião de bens imóveis, cuja sentença terá natureza constitutiva do seu direito.
b) tem direito limitado ao equivalente à sua meação, sendo o casamento regido pela comunhão parcial de bens e tendo sido o imóvel adquirido na constância da união, a partilha do bem é medida que se impõe, na proporção de cinquenta por cento para cada cônjuge.
c) é proprietária do imóvel em sua integralidade, podendo alegar a usucapião do bem como matéria de defesa na ação de divórcio intentada por C. S., impedindo a partilha.
d) é desprovida do direito de usucapir a meação de C. S., pois faltam os cinco anos exigidos por lei para que a propriedade do imóvel lhe seja conferida em sua integralidade.
e) é proprietária do imóvel em sua integralidade, mas, para impedir a partilha, será necessário o ajuizamento de ação de usucapião autônoma, cuja sentença terá natureza meramente declaratória