Fulano de Tal, viúvo, faleceu, deixando um herdeiro, no dia 30/10/1968, na vigência de Lei Estadual de 1966, que dispunha a respeito do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos. Referida norma estabelecia que não eram tributadas as heranças, desde que a parte de cada herdeiro não ultrapassasse o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). O inventário dos bens deixados por Fulano de Tal foi ajuizado no dia 31/01/12, na vigência da Lei Estadual no 10.705/00, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 10.992/01, e prevê a isenção do patrimônio total do espólio cujo valor não ultrapassar 7.500 UFESPs. Não há, ainda, qualquer manifestação jurisdicional do processo. Ambas as normas contêm previsão estabelecendo que o prazo para o recolhimento somente passa a correr a partir da intimação judicial para pagamento do imposto devido. Dados: I. Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) era o valor total do espólio, constituído de um imóvel. II. Hoje, o valor total do espólio soma R$ 400,00 (quatrocentos reais). III. Atualmente, 7.500 (UFESPs representam R$ 138.300,00 (cento e trinta e oito mil e trezentos reais). Referida transmissão de bens
a) não será tributada, pois incide a isenção tipificada na lei de 1966.
b) não será tributada, por conta da retroatividade benéfica da Lei nº 10.705/00.
c) será tributada, pela aplicabilidade da lei de 1966 com a isenção prevista na Lei no 10.705/00.
d) não será tributada, pois ocorreu a prescrição.
e) será tributada, por conta da ultra-atividade da lei de 1966.