Cidadão brasileiro, fabricante de máquina de lavar louça, requer ao INPI, em data de 02 de janeiro de 2002, o registro da marca "Veloz". Um mês depois, cidadão francês, domiciliado na França, requer ao INPI o registro da mesma marca para um determinado produto. Note-se que o cidadão francês havia registrado sua marca no órgão competente francês em novembro de 2001, e que a França e o Brasil fazem parte da Convenção da União de Paris (CUP). Diante do exposto, o INPI deverá:
a) deferir o pedido do cidadão brasileiro, uma vez que foi o primeiro a requerer, no INPI, o registro da marca "Veloz";
b) registrar a marca "Veloz" do cidadão brasileiro, impondo-lhe a obrigação de somente utilizá-la em território brasileiro;
c) registrar a marca do cidadão francês com o nome "Veloze", e a do brasileiro, "Veloz", como requerido, vez que o brasileiro tem prioridade por estar domiciliado no Brasil;
d) indeferir ambos os pedidos, requerendo a ambas as partes que escolham outro nome;
e) indeferir o pedido do cidadão brasileiro, vez que o cidadão francês possui direito de prioridade durante o prazo de 6 meses.