Recife – PE propôs reclamatória trabalhista, em nome próprio,
postulando, em favor de associados que são empregados da
Construtora Futuro Ltda., adicional de insalubridade a esses
obreiros, que participaram da operação de uma usina de cimento
localizada no município de Recife. A ação teve valor estimado no
que equivalia, então, a cem salários mínimos.
Cientificado pelo sindicato reclamante da natureza e
abrangência da matéria posta em juízo, o Ministério Público do
Trabalho requereu sua intervenção no feito, na condição de fiscal
da lei, o que foi deferido.
Após colhida a defesa da reclamada em audiência de
conciliação e julgamento, cinco dos empregados da reclamada,
associados ao sindicato, apresentaram requerimentos formais e
individuais de desistência do feito. Tais requerimentos contaram
com anuência da empresa reclamada.
No curso da instrução processual, foram colhidos
depoimentos testemunhais e foi determinada a produção de perícia
técnica. Foram indeferidos os requerimentos feitos por ambas as
partes no sentido de lhes ser permitido designar assistentes
técnicos. As partes não formularam protestos. Após a apresentação
do laudo e de sua vista pelos litigantes, a instrução foi encerrada
pelo julgador de origem. Posteriormente, foi prolatada a sentença,
em que foram acatadas as conclusões lançadas no laudo do perito
do juízo, no sentido da inexistência de condições insalu
Ainda que a reclamada não fosse pessoa integrante da administração pública, o Ministério Público poderia recorrer da sentença prolatada. Mesmo que não o fizesse, e a sentença transitasse em julgado, o Ministério Público seria parte legítima para ajuizar ação rescisória, fundada na alegação da ocorrência de violação a literal disposição de lei.