Samara, responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Tecelagem Pato Branco Ltda., foi testemunha da empresa reclamada em reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado João, tendo prestado compromisso de dizer a verdade. Durante a instrução, ela intencionalmente alterou a verdade dos fatos, alegando que João nunca prestou horas extras. O Juiz, na sentença, condenou a empresa ao pagamento de horas extras prestadas, conforme jornada de trabalho narrada na inicial, tendo em vista o depoimento das testemunhas do Autor, bem como condenou Samara por litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, a favor do reclamante. Nesse caso hipotético,
a) é possível a condenação de Samara, uma vez que a pena de litigância de má-fé também é prevista à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos, entretanto, o valor máximo é de 1% do valor corrigido da causa, a favor do reclamante.
b) não é possível a condenação de Samara por litigância de má-fé, uma vez que tal cominação apenas é prevista para o reclamante, reclamado ou interveniente.
c) é possível a condenação de Samara, uma vez que a pena de litigância de má-fé também é prevista à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos.
d) não é possível a condenação de Samara, sendo obrigatória a acareação de testemunhas na audiência para a penalização por litigância de má-fé, comprovando que houve intenção em alterar a verdade dos fatos.
e) é possível a condenação de Samara, uma vez que a pena de litigância de má-fé também é prevista à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos, entretanto, o valor máximo é de um salário mínimo, a favor do reclamante.