Autoridades policiais efetuaram a prisão de determinado cidadão, sob a acusação de prática de ilícito penal qualificado. Durante a tramitação da ação penal, o réu persistia alegando sua inocência, afirmando que jamais estivera no local dos fatos. Dois anos após o início da ação penal, em atendimento de urgência, as autoridades policiais locais efetuaram a prisão em flagrante de outro cidadão pela prática de crime da mesma natureza daquele que motivou a condenação acima mencionada, ocasião em que se constatou homonímia em relação às duas pessoas. Checados os documentos de identificação, restou apurado que coincidiam, não só o nome dos homônimos, mas também de suas genitoras. O primeiro cidadão mencionado terminou por ser absolvido e posto em liberdade. Em relação a este, considerando o período em que foi injustamente privado de sua liberdade
a) responde civilmente o Estado, sob a modalidade subjetiva, na medida em que os atos de determinar e efetuar a prisão são de natureza comissiva e, como tal, prescindem da demonstração de culpa dos agentes públicos.
b) responde civilmente o Estado em razão da ação ou omissão das autoridades policiais, não se podendo imputar responsabilidade baseada na atuação do magistrado da ação penal, tendo em vista que não pode ser considerado servidor público e, portanto, agente público para fins de responsabilização.
c) não responde civilmente o Estado, em razão dos agentes públicos terem agido em estrito cumprimento do dever legal, o que exclui a responsabilidade ainda que seja identificado nexo de causalidade entre a ação estatal e os danos causados.
d) responde civilmente o Estado no caso de ser demonstrada ação ou omissão dos agentes públicos ou mesmo do serviço, incluído o magistrado que atuou na ação penal, que forme nexo de causalidade com os danos experimentados pelo cidadão que ficou preso indevidamente.
e) não responde civilmente, salvo se ficar comprovada culpa do magistrado, ou seja, que tinha como identificar a homonímia, não se estendendo a responsabilização à atuação dos agentes policiais, em razão do ato ser escopo de sua atuação.