No dia 1º de abril de 2004, “Fabio Biscoito”, insatisfeito com o tamanho e funcionamento da arma de fogo que possuía, um revólver Taurus calibre .22, entra em contato com “André Pato”, possuidor de uma pistola Imbel .380, propondo uma permuta, pois, anteriormente, fora informado que “André Pato” estava praticando artes marciais e havia aderido à ideia de não usar armas. Mesmo cientes da campanha de desarmamento então em curso e sabedores que nenhuma das armas de fogo tinha o necessário registro, nem os envolvidos portes de arma, “André Pato” foi até a residência de “Fabio Biscoito”, onde a permuta foi realizada. Considerando que a Lei nº 10.826 entrou em vigor na data da sua publicação (Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2003), “Fabio Biscoito”:
a) deverá responder por posse de arma de fogo, pois sua conduta não admite regularização perante as autoridades competentes;
b) deverá responder por propriedade de arma de fogo, pois sua conduta não admite regularização perante as autoridades competentes;
c) não responderá por posse de arma de fogo, pois a Lei nº 10.826 estabeleceu prazo para que as armas de fogo fossem regularizadas ou entregues às autoridades competentes;
d) não responderá por propriedade de arma de fogo, pois a Lei nº 10.826 estabeleceu prazo para que as armas de fogo fossem regularizadas ou entregues às autoridades competentes;
e) deverá responder por aquisição e cessão de arma de fogo, pois sua conduta não admite regularização perante as autoridades competentes.