“CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL Pelo presente Contrato de Locação de bem móvel, de um lado, PETRUS & OLIUM, estabelecida na 01 Oil Street, Houston, Texas, Estados Unidos da América, doravante denominada LOCADORA, e, de outro lado, Petrobras, estabelecida na Rua do Petróleo, s/n, Petrolândia, cidade de Petroleonópolis, doravante designada LOCATÁRIA, têm entre si, justo e contratado, o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA 1a - Do Objeto – O presente contrato tem por objeto a locação de equipamento de sonda geotérmica, de propriedade da LOCADORA, destinado a viabilizar sondagem submarina na Bacia de Campos, para prospecção de petróleo e gás natural. CLÁUSULA 2a - Do Valor – A LOCATÁRIA pagará à LOCADORA, a titulo de aluguel, destinado à utilização e à manutenção periódica do equipamento, a quantia de U$5.000,00 (cinco mil dólares americanos) mensais. (...)” Considerando esse hipotético contrato de locação, e que o Real possui curso forçado no país desde a edição da Lei nº 8.880/94, com base no Código Civil e na legislação especial em vigor, esse contrato
a) é nulo de pleno direito, uma vez que é vedada a estipulação de pagamento em moeda estrangeira ou a ela indexado.
b) é nulo, porque a legislação brasileira possibilita apenas a indexação em moeda estrangeira, vedand, entretanto, o qualquer estipulação quanto ao seu pagamento em moeda estrangeira.
c) é anulável, uma vez que a legislação brasileira veda a estipulação de pagamento em moeda estrangeira.
d) teria validade, caso o pagamento tivesse sido estipulado em ouro, já que seu valor é auferível no mercado mobiliário nacional.
e) teria validade somente se fosse previamente registrado no Banco Central do Brasil.