M.M. Alves, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, autoridade competente para a prática de todos os atos de fiscalização de tributos estaduais nas empresas do Estado de Goiás, estava legalmente na posse de informações sigilosas, protegidas pela Lei Complementar n° 105/01, e relacionadas com contribuinte goiano que estava sendo fiscalizado por ele. Contrariamente ao que determina a referida lei, M.M. Alves utilizou e viabilizou a outras pessoas a utilização indevida dessas informações. Em razão disso,
a) esse Auditor-Fiscal não responderá pelos danos decorrentes de seus atos, se não ficar comprovado que ele agiu com dolo, fraude ou simulação, mas a entidade pública será responsabilizada objetivamente.
b) esse Auditor-Fiscal responderá subsidiariamente pelos danos decorrentes de seus atos, desde que não seja possível responsabilizar, em primeiro lugar, objetivamente, a entidade pública.
c) esse Auditor-Fiscal responderá pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
d) esse Auditor-Fiscal não responderá pelos danos decorrentes de seus atos, se ficar comprovado que ele agiu de acordo com orientação oficial.
e) a entidade pública não será responsabilizada por danos causados, ainda que o servidor tenha agido de acordo com orientação oficial sua, se ficar comprovado que o referido Auditor-Fiscal, tendo conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo assim agiu com dolo, fraude ou simulação.