Claudio, com 17 anos de idade, foi apreendido em flagrante quando praticava ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, trazendo consigo, com a finalidade de traficar entorpecentes, cerca de 48 gramas de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, prensada e acondicionada em vinte e um invólucros de plástico transparente. Com o adolescente foi ainda arrecadada a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie. A sentença julgou procedente a representação do Ministério Público, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, com base no artigo 112, V, combinado com o artigo 120, ambos da Lei nº 8.069/90. Apela o Defensor Público do adolescente alegando a nulidade do processo, considerando que o menor foi ouvido informalmente pelo membro do Ministério Público sem a presença da defesa técnica.
A partir desses dados, é correto afirmar que:
a) o processo é nulo, pois a presença de defesa técnica durante a oitiva do menor, seja perante que autoridade for, é exigência legal;
b) considerando que a oitiva prévia do menor pelo Ministério Público é obrigatória, exige a lei, em respeito ao princípio do contraditório, que o adolescente esteja acompanhado de seu defensor;
c) os princípios da ampla defesa e do contraditório hão de ser observados na fase anterior à formação da relação jurídico- processual, sob pena de nulidade de todo o processo;
d) o representante do Ministério Público não pode ouvir o adolescente antes de instaurada a relação jurídico- processual;
e) o Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê qualquer participação do defensor (dativo ou constituído) para acompanhamento do interrogatório efetuado pelo membro do Ministério Público, já que possui natureza informal.