Um contribuinte do ICMS emitiu o documento fiscal no 1001, consignando, deliberadamente, como destinatária do documento, pessoa diversa daquela a quem a mercadoria seria efetivamente entregue. Não houve, todavia, prejuízo no pagamento do imposto, por tratar-se de mercadoria não sujeita à incidência do ICMS. Dias depois, esse mesmo contribuinte combinou com cliente seu, que emitiria, como de fato emitiu, o documento fiscal de no 2002, referente a operação tributada, fazendo constar nesse documento, como valor da operação e da base de cálculo do ICMS, valor equivalente a 50% do efetivo valor da operação e da base de cálculo. As duas infrações ocorreram no mesmo mês.
Dois anos depois de cometidas essas infrações, o Estado, mediante lei ordinária, anistiou os contribuintes do ICMS que tivessem cometido infrações contra a legislação desse imposto. Tendo como base o CTN, é correto afirmar que a infração relacionada com o documento fiscal
a) nº 2002 não pode ser objeto de anistia, pois essa infração não é tipificada, concomitantemente, como contravenção na lei penal.
b) nº 1001 pode ser objeto de anistia, pois ela não ocasionou prejuízo no pagamento do ICMS.
c) nº 2002 não pode ser objeto de anistia, pois as duas infrações foram cometidas pelo contribuinte, no mesmo ano civil, sendo que somente a infração cometida em primeiro lugar é que poderia ser anistiada.
d) nº 1001 pode ser objeto de anistia, pois essa infração não é tipificada, concomitantemente, como crime na lei penal.
e) nº 2002 não pode ser objeto de anistia, pois o contribuinte agiu com dolo.