Dispõe o Decreto no 5.296/2004 que nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares é obrigatória a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Segundo o referido Decreto, a pessoa com mobilidade reduzida é aquela que,
a) não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
b) se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentarse, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
c) se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se necessariamente de forma permanente ou seja, com impossibilidade de reversão, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
d) não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se necessariamente de forma permanente, ou seja, com impossibilidade de reversão, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
e) se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentarse, permanente ou temporariamente, gerando qualquer tipo de redução da mobilidade motora em qualquer grau ou nível específico de dificuldade ou inabilidade.