Magrillo, tecnicamente primário e com residência fixa, foi preso em flagrante pela prática do crime previsto nos artigos 33 e 35 combinado com o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, uma vez que, em conjunto com PLG, Gcarrão, Paco e Gomídeo, membros do mesmo grupo criminoso organizado, acondicionou 36,5 kg de cocaína, 2,47 kg de maconha e 1,037 kg de crack em 2 botijões de gás adulterados, transportando-os do Paraguai para o Brasil em dois caminhões com placas paraguaias. A prisão em flagrante foi convertida pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público, em prisão preventiva, nos termos dos artigos 310 e 312, do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se o seguinte:
a) a prisão preventiva de Magrillo foi corretamente decretada, uma vez que foi atendido o requisito legal do clamor público, além de existir indício de crime e suspeita de autoria, pressupostos legalmente previstos para servir de alicerce ao encarceramento provisório.
b) as condições pessoais favoráveis de Magrillo têm, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o condão de, por si sós, ensejarem a revogação de sua prisão preventiva.
c) segundo o Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de grupos criminosos organizados enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea para alicerçar a prisão preventiva.
d) segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva deverá ser decretada pelo juiz, mesmo quando cabível a sua substituição por outra medida cautelar pessoal.