O Brasil insere-se no contexto de uma “sociedade da insegurança” ou “sociedade do medo”, pautada no que Silva Sànches denomina de “cultura de emergência” ou reclamo popular por uma maior presença e eficácia das instâncias de controle social. Nesse sentido, o Direito Penal e as instituições do sistema punitivo são eleitos instrumentos privilegiados para responder de forma eficaz os anseios da sociedade, gerando, segundo Díaz Ripollés, o entendimento de que sua contundência e capacidade socializadora são mais eficazes na prevenção aos novos tipos de delitos do que as medidas de política social ou econômica, ou de medidas do Direito Civil ou Administrativo. Trata-se, segundo o mesmo autor, de uma canalização das demandas sociais por mais proteção como demandas por punição , daí a busca por elementos de orientação normativa , onde o Direito Penal assume especial relevância. A partir das informações do texto, NÃO se pode concluir que:
a) os crimes de perigo abstrato não se amoldam à ideia de “sociedade do medo”.
b) a intimidação em face da prática de crimes contra a dignidade sexual fora reforçada pelo Direito Penal pátrio.
c) o tipo penal incriminador previsto no art.288 do Código Penal brasileiro - Associação criminosa – pode ser considerado um exemplo dessa nova política criminal.
d) a alteração do termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, amolda-se à ideia preconizada no texto.
e) a majoração da pena do delito previsto no parágrafo 9º do art.129 do Código Penal brasileiro – Violência doméstica - amolda-se à ideia preconizada no texto.