Código de Ética do Nutricionista (Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004), em suas alterações subsequentes, compreende-se por consulta, diagnóstico nutricional e prescrição dietética, respectivamente:
a) O diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos; a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio; e, a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional.
b) A assistência em ambulatório, consultório e em domicílio; o diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos; e, a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional.
c) A assistência em ambulatório, consultório e em domicílio; a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional; e, o diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos.
d) O diagnóstico em ambulatório, consultório e em domicílio; a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional; e, a prescrição elaborada a partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos.
e) A prescrição em ambulatório, consultório e em domicílio; a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional; e, a prescrição elaborada a partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos.