Imagine que João e Pedro, ambos enfermeiros, são desafetos de longa data. Em determinado dia em que João estava concentrado, aplicando uma injeção em um paciente de nome José, Pedro aproxima-se sorrateiramente e desfere facada contra João, com o fim de provocar lesão. Posteriormente, descobre-se que João, no momento em que recebeu o golpe desferido por Pedro, estava inoculando em José poderoso veneno, intencionalmente, a fim de matá-lo – posto que fora “contratado” por familiares de José para tirar-lhe a vida. A ação criminosa de João foi interrompida pelo golpe de Pedro. Em suma: sem saber que José estava a sofrer atentado contra a vida, Pedro acabou salvando-o e, ao mesmo tempo, executou seu plano de ofender a integridade física de João, que sofreu lesão leve. Diante dessa hipótese, é correto afirmar que
a) à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta.
b) Pedro atuou circunstanciado por erro acerca de causa de justificação, em defesa putativa de bem jurídico de terceiro, com o que deve ser aplicada a pena do crime culposo de lesão corporal.
c) a doutrina historicamente divergiu acerca da neces sidade do animus defendendi na legítima defesa, mas hoje a questão está pacificada, no sentido de se exigi-lo, com o que a ação de Pedro estaria acobertada pela legítima defesa.
d) a corrente doutrinária que defende a desnecessidade de animus defendendi para a caracterização da legítima defesa foi expressamente adotada pelo texto que reformou a parte Geral do CP em 1984, com o que é considerada ilícita a conduta de Pedro.