Em recente julgamento da ADI 6655/SE, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF.
Diante disso, o Senado Federal, em sede de controle interno, realizou auditoria para analisar a situação de cargos em comissão, oportunidade em que verificou a regularidade de seu pessoal, haja vista que atendidos os requisitos indicados pelo STF, entre eles
a) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
b) o número de cargos comissionados criados não deve guardar proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente que os criar.
c) a criação dos cargos em comissão não deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
d) o exercício de função de confiança e o provimento de cargo em comissão podem recair sobre pessoa não concursada, diante do regime excepcional de livre nomeação e exoneração.
e) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, bem como para as atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.