A Lei de Improbidade Administrativa sofreu substanciais alterações pela Lei nº 14.230/2021, de maneira a, por um lado, normatizar entendimentos já consolidados e, por outro, modificar o regime jurídico em relação à tipificação dos atos de improbidade, procedimentos, sanções etc.
Nesse contexto, em matéria de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, a atual redação legal é no sentido de que
a) as sanções previstas na lei deverão ser executadas após a sentença condenatória, exceto a perda da função pública, pois os recursos não possuem efeito suspensivo.
b) a sanção de proibição de contratação com o poder público não poderá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas previsto na Lei Anticorrupção.
c) a sanção de suspensão dos direitos políticos deve ter seu prazo contado, computando-se, retroativamente, o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
d) as sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base na Lei de Improbidade e na Lei Anticorrupção não deverão observar o princípio do non bis in idem, pela independência das instâncias.
e) a sanção de proibição de contratação com o poder público deve, em regra, extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observada a responsabilidade pelos impactos econômicos e sociais das sanções.