Populares localizaram um bebê dentro de uma caixa de papelão, no centro da cidade de Duque de Caxias, em 05/02/2021. Acionado o Conselho Tutelar da área, o órgão, certificando-se do bom estado de saúde da criança, providenciou o seu acolhimento institucional. Considerando a escassez de profissionais da equipe técnica que poderiam elaborar um estudo psicossocial, a Vara de Infância e Juventude, com base em portaria expedida, determina que o Conselho Tutelar proceda ao referido estudo.
A respeito da situação acima, e também da atuação, atribuição, organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares, é correto afirmar que:
a) se até o prazo máximo para a primeira reavaliação da medida de acolhimento nenhuma pessoa da família procurar o bebê, este será cadastrado para adoção;
b) o Conselho Tutelar deveria ter encaminhado a criança a uma família acolhedora, considerando que o acolhimento familiar é preferencial ao institucional;
c) o Conselho Tutelar não poderia ter realizado o acolhimento do bebê, pois a medida importa o afastamento da criança do convívio familiar e, portanto, de competência exclusiva da autoridade judiciária;
d) constatada uma irregularidade na entidade de acolhimento que recebeu o bebê, o Conselho Tutelar deverá comunicar o fato ao Ministério Público, pois não tem legitimidade para iniciar procedimento judicial destinado a corrigi-la;
e) considerando que as atribuições dos Conselhos Tutelares são aquelas previstas exaustivamente na Lei nº 8.069/1990, não podendo ser criadas novas por atos de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Legislativo local ou estadual, deve o Conselho Tutelar devolver os autos sem apresentação do estudo.