O Estatuto da Criança e do Adolescente ratifica que “Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)”. Nesses casos, o atendimento das crianças, na faixa etária da primeira infância, com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar deverá ser garantido como máxima prioridade:
a) Pelos serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
b) Pelos responsáveis legais da criança, sendo a eles imputados o compromisso com a saúde física e emocional do menor vítima de violência.
c) Pelas Secretarias de Educação, nas esferas municipais, de modo a encaminhar o menor a atendimento especializado que pode ou não ser oferecido pelas redes de ensino.
d) Pelos responsáveis legais, juntamente, aos serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada e pelo Conselho Tutelar local.
e) Pelo Conselho Tutelar Local, em parceria com a Unidade Escolar e pelos responsáveis legais da criança vítima de agressão.