Nos dizeres de José Afonso da Silva, a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.
(José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo , p. 47 e 49.)
Ao se referir à Constituição de tal forma, o autor se refere ao:
a) Princípio da supremacia da constituição.
b) Princípio da Legalidade.
c) Princípio da força secundária da constituição.
d) Fato de a constituição servir apenas como parâmetros para as leis posteriores à sua promulgação.
e) Fenômeno da repristinação.