Em 22 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deferiu medida liminar na ADI (n° 70063154371) proposta pela FECOMÉRCIO-RS para suspender os efeitos da Lei RS n° 14.653 que fixou novo piso do salário mínimo regional (entre R$ 1.006,08 e R$ 1.276,00) que passaria a vigorar a partir 1º de fevereiro de 2015, ficando em suspenso o reajuste de 16% até que a ação fosse julgada em definitivo. Em 23/3/2015, por 16 votos contra 8, foi julgada improcedente aquela ação.
Tendo por premissa a aplicação subsidiária da Lei n° 9.868/99, que regula o processo e o procedimento da ADI e da ADC perante o STF, em especial o que disciplina quanto à concessão de medidas liminares, decisões de mérito e modulação de efeitos, relativamente ao caso concreto supra referido é correto afirmar que:
a) a concessão da liminar, que teve efeitos ex tunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da eficácia da norma questionada e toma indevidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos.
b) a concessão da liminar, que teve efeitos ex nunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da validade da norma questionada e torna indevidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos.
c) a concessão da liminar, que teve efeitos ex tunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da validade da norma questionada e toma devidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a decisão do mérito diz respeito ao plano da validade relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos.
d) a concessão da liminar, que teve efeitos ex nunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da eficácia da norma questionada e torna devidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a decisão do mérito diz respeito ao plano da validade relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos.
e) a concessão da liminar com efeitos ex tunc - posteriormente cassada por ocasião do julgamento do mérito em sentido diverso - diz respeito ao plano da eficácia da norma questionada e torna devidas as diferenças entre os valores salariais estabelecidos na Lei RS n° 14.653 e aqueles vigentes antes dela, porque a decisão do mérito diz respeito ao plano da eficácia relativamente ao período em que a liminar se manteve produzindo efeitos.