O Município de Caruaru-PE, mediante a edição da Lei no 5.658/2014, instituiu a cobrança de TLP - Taxa de Limpeza Pública, que tem como fato gerador os serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos pelo referido município. Na situação hipotética, a cobrança desse tributo é
a) ilegítima, pois a competência para estabelecer cobrança de taxa sobre serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos é do Estado.
b) ilegítima, pois o fato gerador corresponde a serviço público universal e indivisível, que não possibilita a individualização dos respectivos usuários.
c) legítima, pois visa a custear a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, ostentando o caráter retributivo inerente às taxas.
d) legítima, pois o fato gerador corresponde a serviço público universal e indivisível, prescindindo da individualização dos respectivos usuários.
e) ilegítima, pois o fato gerador, próprio de imposto, deve ser custeado pelas receitas decorrentes de sua exigência.