Em situações pontuais e emergenciais, justificadas pelo interesse público, em que a aplicação de meios indiretos de coerção não seja suficiente, o poder público pode pôr em prática imediatamente o ato administrativo.
Tal providência decorre do atributo ou característica desse ato administrativo, qual seja:
a) imperatividade, mediante prévia decisão judicial, para observância do devido processo legal;
b) coercibilidade, mediante prévio processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
c) autoexecutoriedade, sem prévia decisão judicial, mas com contraditório diferido;
d) exigibilidade, mediante prévia decisão judicial, para observância da inafastabilidade do controle jurisdicional;
e) tipicidade, sem prévia decisão judicial, mas com indispensável prévio processo administrativo.