As Parcerias Público-Privadas - PPP, no direito comparado, têm sua história ligada à necessidade de se contornar limitações fiscais. Nesse sentido, em alguma medida, significaram um instrumento contratual adequado a permitir investimentos em infraestrutura sem o comprometimento fiscal do Poder Público. No que concerne aos instrumentos de controle, no direito pátrio, de referida espécie contratual, é correto afirmar:
a) No Brasil a questão da responsabilidade fiscal não mereceu preocupação especial do legislador, razão porque os instrumentos de controle fiscal dos projetos de PPPs são restritos, não abarcando o controle sobre o endividamento público, mas, tão somente, o sobre a geração de despesa.
b) O princípio de finanças públicas segundo o qual a geração de novas despesas será acompanhada pelo aumento proporcional de receitas ou pela diminuição proporcional de outras despesas não se aplica aos projetos de concessão patrocinada em que mais que 70% da remuneração do parceiro privado sejam pagos pela administração pública, porque, nesse caso, haverá necessidade de autorização legislativa específica.
c) Há a obrigatoriedade de o Poder Público apresentar, ao Tribunal de Contas, demonstrativo do impacto orçamentário- financeiro nos exercícios financeiros em que vigorar o contrato de PPP.
d) Por serem as PPPs projetos de longa duração, que necessariamente ultrapassam a vigência do plano plurianual, as obrigações contraídas pela Administração não precisam ser compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, bem como não precisam estar previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA.
e) Os instrumentos de controle fiscal dos projetos de PPPs no Brasil abarcam o controle sobre o endividamento público, mas não abarcam o controle sobre a geração de despesa.