A Lei nº. 5194/66 regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo. O exercício, no País, da profissão de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
I. Aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País.
II. Aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio.
III. Aos estrangeiros contratados que, mediante autorização expressa do Conselho Regional do local onde atuará, considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) alternativa(s):
-
-
-
-
-