Os partidos e candidatos devem prestar contas à Justiça Eleitoral de todos os recursos arrecadados para a campanha eleitoral, bem como de todos os gastos realizados. É por meio da prestação de contas de campanha que a Justiça Eleitoral verificará se os partidos e candidatos realizaram gastos ilícitos ou captaram recursos de fontes vedadas. Nessa conjuntura, segundo a legislação eleitoral,
a) a empresa que inicia suas atividades no ano eleitoral poderá realizar doação em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político, desde que limitada a 2% de seu faturamento estimado no ano-calendário.
b) a doação à campanha eleitoral que informe número inválido de CPF ou CNPJ não poderá ser utilizada pelos partidos políticos, candidatos ou comitê financeiro. Após o julgamento definitivo da prestação de contas da campanha, tais recursos serão encaminhados ao Fundo Partidário.
c) os candidatos que renunciaram à candidatura e que não tenham realizado campanha, assim como aqueles que não realizaram movimentação de recursos na campanha, estão isentos da prestação de contas eleitorais.
d) os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros devem observar a abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha. A abertura de conta é facultativa, entretanto, para candidatos a vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores.