A Comercial Importadora Esaú & Jacó, sediada em Niterói-RJ, importou mercadorias da China e as desembaraçou no porto de Vitória- ES. Entretanto, tais mercadorias são sujeitas à substituição tributária das operações subsequentes, tanto pela legislação fluminense, como pela legislação capixaba. Antes de retirar a mercadoria da zona aduaneira, o contribuinte atentou para o artigo 12, § 2o, da Lei Complementar no 87/1996, que estabelece:
“Art. 12 - ... § 2º -- Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário .”
Para retirar a mercadoria da zona aduaneira, o importador deverá apresentar ao órgão responsável pelo desembaraço o comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado do
a) Espírito Santo, apenas, em razão da importação realizada.
b) Espírito Santo, em razão da importação realizada, visto que nesse momento ocorreu o fato gerador do referido imposto, bem como o comprovante do ICMS devido, por substituição tributária, ao Estado do Rio de Janeiro, relativamente às operações subsequentes.
c) Espírito Santo, em razão da importação realizada, visto que nesse momento ocorreu o fato gerador do referido imposto, bem como o comprovante do ICMS devido, por substituição tributária, ao mesmo Estado, relativamente às operações subsequentes.
d) Rio de Janeiro, apenas, em razão da importação realizada.
e) Rio de Janeiro, em razão da importação realizada, como também o comprovante do ICMS devido, por substituição tributária, ao mesmo Estado, relativamente às operações subsequentes.