Estabelece o art. 3o, II, da Lei no 8.137/1990 que constitui crime exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Tais condutas
a) dependem da existência do lançamento tributário e da comprovação da condição de funcionário público do sujeito ativo, para serem consideradas consumadas.
b) são típicas de crime funcional que congrega, num só contexto, os núcleos dos tipos penais da concussão e da corrupção passiva.
c) são conceituadas como “extorsão fazendária”, uma vez que o funcionário coage o contribuinte à prática da corrupção.
d) têm por objeto a vantagem indevida fazendária que deve ser sempre direta, líquida e certa, pois o delito é material, formal e instantâneo em relação à tentativa.
e) são plurissubjetivas, devendo os coautores e partícipes exercer funções permanentes perante o fisco, ainda que vinculados a pessoas jurídicas de direito público diversas.