O artigo 2º da Lei nº 4898/65 (abuso de autoridade), ao tratar do direito de representação, dispõe que ele “será exercido por meio de petição”. No parágrafo único do referido artigo, a lei regula: “A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as circunstâncias, qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver”. Ante tais disposições, verifica-se que
a) a autoridade policial e o Ministério Público, tendo conhecimento dos fatos e havendo indícios da prática de crime de abuso de autoridade, devem agir de ofício, independente da representação ou manifestação de vontade da vítima.
b) a representação pode ser formalizada diretamente pela vítima perante o Judiciário, Ministério Público ou Polícia Judiciária, mas em caso de não atender aos requisitos previstos (§2º), será indeferida de plano.
c) a partir da representação formalizada pela vítima, o fato será apurado, pois ela (representação) é condição de procedibilidade para a investigação e consequente ação penal.
d) a representação deve ser formalizada por meio de advogado ou defensor público, com capacidade postulatória em juízo, peticionando-se diretamente ao Judiciário, dando início ao processo penal contra o acusado.