A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 56, estabelece que as instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, para o que será assegurada a existência de órgãos colegiados dos quais participarão segmentos da comunidade institucional, local e regional. Diz o parágrafo único do mesmo artigo que, em qualquer caso, os docentes ocuparão
a) trinta por cento dos assentos em cada órgão ou comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
b) trinta por cento dos assentos em cada órgão ou comissão, com exceção dos que tratarem de questões estatutárias, regimentais e de escolha de dirigentes, casos em que ocuparão setenta por cento dos assentos.
c) metade dos assentos em cada órgão ou comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
d) setenta por cento dos assentos em cada órgão ou comissão, com exceção dos que tratarem de questões estatutárias, regimentais e de escolha de dirigentes, casos em que ocuparão metade dos assentos.
e) setenta por cento dos assentos em cada órgão ou comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.