Tratando-se do conceito de Improbidade Administrativa e de suas modalidades, e de acordo com as deinições jurídicas e a interpretação possível no assunto, assinale a alternativa INCORRETA.
a) Improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando -se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo “tráico de inluência” nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos
b) Deve -se estar atento à questão da possibilidade de retroatividade da Lei de Improbidade a época anterior à Constituição de 1988, pois antes fazia se apenas referência à lesão ao patrimônio público (lembrando que já? se falava em moralidade administrativa), somente se aplicando a lei de 1992 às causas que tivessem como fundamento prática posterior à Carta Maior, visto o artigo 37, §4°, desta, já falar na irregularidade de determinados atos, antes não tipiicados. Portanto, entende -se que a lei tem aplicação imediata e deve-se recorrer nos casos anteriores para o enquadramento e devidas providências para o ressarcimento aos cofres públicos dos valores subtraídos.
c) A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o improbo com a suspensão de direitos políticos, cuida-se de imoralidade administrativa qualiicada. Aproximando-se das modalidades compreendidas na Lei nº 8.429/92, pode-se estabelecer que no conceito de improbidade administrativa está inserido qualquer desvio ético de conduta do agente público, seja qual for a função exercida, afrontoso à moralidade no desempenho de função pública em qualquer dos Poderes da República (como estabelece o art. 1°) e que envolva enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado aos princípios da Administração Pública. Ou seja, com este conceito, encontramonos mais perto da possibilidade de sujeitar os agentes políticos também aos ditames da lei.
d) Guiando-se pelas regras normatizadas, podese entender que a improbidade tem que passar pelo descumprimento dos preceitos constitucionais e legais básicos, conigurados basicamente em duas causas principais: a ilegalidade e a imoralidade lato sensu, dependendo da presença dos requisitos do dolo e da culpa, apresentados por meio de conduta positiva ou negativa. Dessa forma, inúmeras serão as possibilidades de práticas tipiicadas pelos artigos 9°, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, os quais se resumem em enriquecimento ilícito de agente público ou de terceiro, atos que causem prejuízo ao erário e a violação de deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, bem como nas suas diversas variantes.
e) Pode-se pensar em vários casos nos quais os agentes públicos (incluindo-se os políticos) praticam atos que vão de encontro aos regramentos mantenedores do bom trato com a res publica. Apenas a título de exemplo: a inobservância das regras jurídicas básicas no campo das licitações ou no concurso público, o recebimento de “presentes” para se votar em determinados projetos de tal maneira, a corrupção de magistrados que julgam a favor de algumas pessoas por terem sido agraciados com viagens ao exterior, o membro do Ministério Público que intenta ação civil pública sob o pretexto de defender direito coletivo quando resta caracterizado seu interesse próprio, o desvio de verbas, a falta de publicidade dos atos praticados.