Otávio, agente público, revelou fato de que tinha ciência em razão de suas atribuições e que devia permanecer em segredo. Em razão de tal conduta, foi processado por improbidade administrativa, tendo o Ministério Público, autor da ação, solicitado sua condenação pela prática de conduta descrita no artigo 11 da Lei no 8.429/92, que trata da violação aos princípios da Administração Pública, especificamente o inciso III do citado dispositivo legal, ora transcrito: “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”. Em sua defesa, o citado agente comprovou, através de ampla instrução probatória, que não agiu com dolo, mas sim que sua conduta foi meramente culposa, causada por imperícia. A respeito do tema, é correto afirmar que Otávio
a) praticou ato ímprobo, pois para a ocorrência do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da referida Lei basta a incidência da conduta à norma legal, não sendo necessário qualquer elemento subjetivo por parte do agente.
b) não praticou ato ímprobo, pois a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes públicos.
c) praticou ato ímprobo, pois o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da referida Lei exige apenas conduta culposa.
d) praticou ato ímprobo, pois o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da referida Lei exige conduta dolosa ou culposa.
e) não praticou ato ímprobo, pois para a ocorrência do ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da referida Lei, imprescindível se faz a presença de dolo.