De acordo com o Estatuto do Idoso, lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, “as entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento [...]” (BRASIL, 2003, p. 8). A alternativa incorreta no que diz respeito aos requisitos que devem ser observados para inscrição das referidas entidades é:
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